O anteprojeto de lei visa alterar a redação do parágrafo 1.º do artigo 2.º da Lei Municipal 2.325, de 27 de dezembro de 2002, que institui, no âmbito municipal, a CIP. Órgãos públicos também ficam isentos do pagamento, conforme o anteprojeto de lei. O Programa Luz Fraterna custeia o consumo de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço, para consumidores beneficiários de algum dos programas sociais do governo federal cadastrados no Programa Social da Concessionária de Energia Elétrica.
Um dos pré-requisitos é que o imóvel seja utilizado exclusivamente para fins residenciais na área urbana e rural, com consumo de energia elétrica não superior a 100 kilowatts-hora por mês. E ainda, dependentes de equipamento de sobrevida (respirador, para o caso de pacientes com essa necessidade, por exemplo) com consumo não superior a 400 kilowatts-hora por mês.
O decreto estadual que dispõe sobre procedimentos relativos ao Programa Luz Fraterna não contempla o custeio da CIP, que é cobrada pelos municípios na fatura de energia elétrica. Por ter um grande alcance social, do qual participam a União, com repasse à concessionária de energia elétrica da diferença das tarifas aplicadas para cada segmento de baixa renda, e o governo estadual, que quita o restante do valor do consumo de energia e respectivos encargos.